Proponho para hoje um assunto complicado.
Quais os critérios definidores de uma decisão administrativa e de uma decisão política?
O encerramento, por parte do governo, dos blocos de partos poderá considerar-se uma decisão política ou administrativa?
A decisão de encerrar a escola D. João de Castro é administrativa ou política?
Questionarão por certo o porquê de tudo isto.
Pois bem, isto prende-se com a aceitação por parte dos tribunais de providências cautelares, que mais não são, na minha opinião, do que interferência do poder judicial na esfera do poder executivo.
Para percebermos bem todo este imbróglio, recuemos uns séculos.
A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. As ideias de Montesquieu partiram principalmente das teses lançadas por John Locke, ainda que implicitamente, cerca de cem anos antes. A ideia da existência de três poderes, outrossim, não é nova, remonta a Aristóteles e está expressa na obra Política.
No O Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as ideias do constitucionalismo. Neste, procura-se distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais ideias encaminham-se para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje uma das pedras angulares do exercicio do poder democrático. Montesquieu admirava a Constituição inglesa, mesmo sem compreendê-la completamente, e descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos.
O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. O poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir (vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembleias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" , por isso a necessidade de cada poder se manter autónomo e constituído por pessoas e grupos diferentes.
O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes, cuja responsibilidade é de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do estado. De facto, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional) O poder executivo tem variações consoante o país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do estado. O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, entre outros. O poder executivo é o poder de judiciar, criar leis.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras. O objectivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas. Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele. Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia.
O Poder judicial ou Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu na sua teoria da separação dos poderes. Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo poder legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país.
Após este apontamento importa então regressar à matéria de fundo.
O que acontece é que aos tribunais não compete julgar directa ou indirectamente as decsões políticas de um governo.
O facto de terem aceitado as providências cautelares que lhes foram entregues, só por si determina uma ingerência numa esfera para o qual não estão mandatados.
As decisões políticas, e estas que referi estão nesse patamar, cabem tão só ao Governo. Creio que nestes casos os tribunais compraram um chinelo maior que o seu pé.
Poderão questionar também o porquê de eu levantar esta polémica.
Não sei se estão recordados da era pré-Berlusconi na Itália. Foi "tanta a justiça" que quem acabou por subir ao poder foi um déspota que fez o que quiz e como quiz até à bem pouco tempo.
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